13 de março de 2015

Renda familiar não será o único critério para definir estado de miserabilidade de idosos e pessoas com deficiência

Conforme decisão, passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência. O valor da renda mensal familiar não será mais o único critério para concessão de assistência social a idosos e pessoas com deficiência em estado de miserabilidade. Conforme decisão do TRF4, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá avaliar a situação fática de cada pessoa. Também passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. A ação civil pública questionando os critérios do INSS para conceder a assistência social foi movida pelo Ministério Público Federal. O MPF embasa a ação no artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de um salário mínimo independentemente de contribuição a idosos e portadores de deficiência em estado de carência, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o MPF, a limitação imposta pela Lei 8.742/93, que institui uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo como critério para aferição de estado de miserabilidade é inconstitucional. A ação estava sobrestada no TRF4 desde maio de 2001, aguardando julgamento de ação semelhante com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa decisão do Supremo, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados nos TRFs, passam a ser julgados seguindo esse entendimento. O recurso extraordinário nº 567985, com acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, os processos semelhantes sobrestados puderam ser julgados. “A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”, escreveu Mendes em seu voto. Processo: ACP 1999.04.01.138330-2/TRF Fonte: TRF4

8 de março de 2015

Tribunal Superior do Trabalho decide: Pedreiro ganha adicional de insalubridade

O uso de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 4ª turma do TST manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro. Ao examinar o recurso da empresa na 4ª turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o TRT da 4ª região deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando EPI (equipamentos de proteção individual), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos. Segundo o Tribunal Regional, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a "massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele". O relator avaliou que, assim como o TRT condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que "a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade". Explicou ainda que "o que exclui o direito ao pagamento da referida parcela é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPI hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT ". É o que preveem as súmulas 80 e 289 do TST. Processo: RR-76500-19.2006.5.04.0016