30 de agosto de 2010

Assistência gratuita pode ser pedida a qualquer tempo

Um trabalhador rural de 76 anos teve concedido direito assistência judiciária gratuita, pelo TJRO, com o entendimento de que o benefício pode ser concedido a qualquer tempo, com efeito, a partir da data do ingresso do pedido inicial na 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste.

O Recurso de Apelação, que teve seu seguimento negado no Tribunal Justiça, por falta de pagamento das custas judiciais, com essa decisão, terá seu curso normal até o julgamento do mérito (decisão final), também pela segunda instância.

Em maio de 2008, o trabalhador ingressou com ação de reparação de danos contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o diferimento das despesas processuais (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.

Diante da rejeição, o autor da ação solicitou o benefício da Justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com Recurso de Apelação para a segunda instância. No TJ, o relator, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais.

Para Monico, conforme jurisprudência do TJRO e regimento interno, quando for acolhido o diferimento das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.

O autor da ação, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso, ingressou com Agravo Interno. O relator, Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso, o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.

Diante do voto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão, respaldado em jurisprudência do TJRO e do STJ, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”. Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o juiz pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.

Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da Justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de Justiça.

Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o autor ingressou com o pedido inicial, já demonstrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.

O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda, pois a despesa de R$ 700 seria um valor elevado para o produtor rural custear.


Fonte: jordadaordem.com.br

Brasil Telecom "bate" contribuintes

(30.08.10)


O Espaço Vital já havia noticiado que as concessionárias de telefonia largaram na frente na disputa judicial com os consumidores sobre a possibilidade de repasse de Pis e Cofins na fatura telefônica.

A 1ª Seção do STJ começou a julgar em outubro de 2009 um recurso da empresa Brasil Telecom, que questiona uma decisão do TJRS que considerou ilegal o repasse dos tributos ao consumidor. O TJ gaúcho também decidira que a empresa deve restituir os valores pagos nos últimos cinco anos.

Agora, já se sabe que o tribunal superior deu razão à tese da companhia telefônica, em julgamento finalizado no dia 25 de agosto deste ano.

Na origem, uma ação de repetição de indébito, julgada improcedente em primeiro grau - mas cuja apelação foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Cível do TJRS. Num acórdão de 64 laudas, o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano sustentou que "não há autorização constitucional e legal para que o PIS e a Cofins incidam sobre a prestação do serviço, nem para que sejam acrescidos diretamente à tarifa cobrada do consumidor e nem para que sejam calculados por dentro".

No STJ, porém, a companhia - que já iniciara contabilizando voto favorável à legalidade do repasse - venceu a batalha após a continuidade do julgamento, suspenso por pedido de vista.

De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000. Segundo a empresa "o valor seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período que foi de R$ 1,3 bilhão".

O Ministério Público, chamado a opinar na ação pelo STJ, entendeu que "o repasse de PIS e Cofins é uma prática abusiva e sem previsão legal". Mas, para o ministro Luiz Fux, relator do processo, é cabível a transferência do ônus do Pis e da Cofins na tarifa final, pois existe previsão legal para isso nas leis que regulam o setor. Além disso, a própria Anatel autoriza o repasse.

O sistema de informações do STJ ainda não disponibiliza o acórdão, mas o resultado do julgamento já está à disposição: "prosseguindo no julgamento, a seção, por maioria, vencidos os srs. ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso especial da Brasil Telecom e, nessa parte, deu-lhe provimento, e negou provimento ao recurso especial do consumidor, nos termos do voto do sr. ministro relator." (REsp nº 976836).

Fote: www.espacovital.com.br

26 de agosto de 2010

STJ amplia o conceito de consumidor em casos especiais

O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto.

Com tal entendimento, a 3ª Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora Sheila de Souza Lima ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em 20 prestações mensais. O acórdão do TJ-GO aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do CDC.

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil, a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi convencionado o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde tramirou a ação.

Ao proferir seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi considerou que embora o STJ tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa.

A advogada Valéria de Bessa Castanheira Leão atua em nome da consumidora. (REsp nº 1010834 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

11 de agosto de 2010

Aperfeiçoamento Profissional

O Aurélio Português descreve o a palavra aperfeiçoar-se como "Aproximar da perfeição; trazer melhoramento a: aperfeiçoam-se cada dia mais os meios de transporte. Apurar, aprimorar".

É a partir deste conceito que os profissionais, não somente do mundo jurídico, mas também das diversas áreas de atuação deve buscar cada vez mais o seus aprimoramento profissional, participando de simpósios, encontros jurídicos, palestras e cursos de aperfeiçoamento.

Na atualidade vemos constantemente o crescimento de mecanismos que o bacharel em Ciência Jurídicas e Sociais dispõe para aperfeiçoar-se na área em que escolheu atuar,e que posso desta prestar serviços de qualidade aos seus clientes visando sempre a a busca do direito.

Foi com este intuito que a Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul está ofertando cursos tele presenciais a Advogados e estudantes de Direito de todo o estado.
Os Cursos oferecidos para o mês de Agosto são:

SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTROVÉRSIAS
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO ESTÁVEL
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

O profissional que tiver interesse deve fazer seu cadastro no no site http://www.oabrs.org.br/esa_site/cursos_telepresenciais.php

Portanto, não esqueça se queres crescer e ser reconhecido em seu espaço profissional aperfeiçoar-se.

8 de agosto de 2010

As principais regras para um relacionamento proveitoso

O advogado deve informar o cliente, de forma clara e sem deixar dúvidas, sobre os riscos e possíveis conseqüências da demanda.

O advogado deve cumprir todos os prazos dos processos sob sua responsabilidade e não pode abandonar o processo sem motivo justo e comprovada informação ao cliente.

O cliente não pode obrigar o advogado a trabalhar com outro advogado, indicado ou não por ele, cliente.

O advogado só pode substabelecer a procuração sem reservas de poderes (passar todos os poderes que lhe foram concedidos pelo cliente a outro advogado) se for expressamente autorizado pelo cliente.

O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que o cliente lhe contou e recusar-se a depor como testemunha em processo no qual atua ou deva atuar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado.

Os segredos contados ao advogado pelo cliente só podem ser utilizados nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo cliente. As cartas entre advogado e cliente também são confidenciais.

O advogado pode renunciar à procuração, deixando de defender o cliente, mas continua responsável pelo processo durante o prazo estabelecido em lei para que outro advogado assuma, assim como por quaisquer danos causados, intencionalmente ou não, ao cliente ou a terceiros.

Se revogar a procuração por sua própria vontade, o cliente deve pagar os honorários contratados. Além disso, se a causa tiver sucesso com um novo advogado e a parte contrária for condenada a pagar os honorários (chamados honorários de sucumbência), o advogado que iniciou a ação tem o direito de receber a sua parte, proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado.

A conclusão ou a desistência da causa, com ou sem a extinção da procuração, obriga o advogado a devolver os bens, valores e documentos recebidos, e a prestar contas detalhadamente, não excluindo outras prestações de conta solicitadas pelo cliente a qualquer momento.

Concluída a causa ou arquivado o processo, está cumprido e acabado o mandato.

fonte:www.senado.gov.br