3 de julho de 2016

Protesto de Sentença Judicial no NCPC

O novo CPC previu – expressamente – a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto. O protesto de decisão judicial é mais uma ferramenta interessante, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.

Não se trata de uma total inovação normativa, pois o artigo 1º da atual lei de protesto (lei 9.492/97), que conceituou protesto como "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", já possibilitava a interpretação no sentido de ser permitido o protesto de sentença, conforme decisão do STJ no REsp 750.805/RS.

O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

É permitida a retirada de protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Não apenas as sentenças são protestáveis, mas também decisões interlocutórias e acórdãos. Ou seja, qualquer espécie de decisão judicial pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, art. 528, §1º).



O artigo 517 do NCPC disciplina que:



Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da
decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará
o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da
dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda
pode requerer, a suas expensas e sob sua

 
Por definição legal, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O protesto visa dar publicidade e fé pública a determinados fatos jurídicos.

O NCPC disciplina a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto. O protesto de decisão judicial é mais uma ferramenta interessante, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.

Não se trata de uma total inovação normativa, pois o artigo 1º da atual lei de protesto (lei 9.492/97), que conceituou protesto como "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", já possibilitava a interpretação no sentido de ser permitido o protesto de sentença, conforme decisão do STJ no REsp 750.805/RS.

O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

É permitida a retirada de protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Não apenas as sentenças são protestáveis, mas também decisões interlocutórias e acórdãos. Ou seja, qualquer espécie de decisão judicial pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, art. 528, §1º).
 O artigo 517 do NCPC disciplina que:


 Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.


 Assim, iniciado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da decisão, o credor poderá levá-la a protesto perante o Tabelionato competente.

Para lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão. O cartório da vara fornecerá no prazo de 3 dias a certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Se comprovada a satisfação integral da obrigação, o devedor poderá requerer ao juízo onde tramita a execução o cancelamento do protesto, mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, conforme disciplina o artigo 517 § 4° vejamos:


 § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz,
mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de
protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.


Deve ser observado ainda, que nos casos em que o requerente litigue sob o amparo da AJG o protesto poderá ser determinado pelo juiz através da expedição de ofício, conforme entendimento do TRT4:


AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROTESTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Aplicável a Orientação Jurisprudencial Nº 16 da Seção Especializada em Execução, no sentido de que o Juiz pode, de ofício, proceder ao protesto extrajudicial da sentença, nos termos da Lei 9.492, de 10.09.1997, mediante expedição de certidão ao cartório competente, independentemente do registro da executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, bem como do recolhimento de emolumentos quando o interessado for beneficiário da justiça gratuita. Agravo de petição provido. (...)Data: 05/04/2016, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Origem: 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.


Assim, o protesto de decisão judicial, é uma medida proeminente para conseguir o efetivo adimplemento das obrigações.

fonte: http://www.migalhas.com.br/
http://www.torresepires.adv.br

Nenhum comentário: